A princípio, o atestado médico, ainda que confeccionado por médico particular, deve ser aceito pelo empregador.  Nessa situação, em regra, não poderá o empregador efetuar o desconto salarial destes dias de licença.  Embora a matéria seja extremamente controvertida e, de certa forma, desguarnecida pela legislação, a Lei 605/49, em seu artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre o abono das faltas mediante atestado médico.

* referidas informações são extraídas a partir de uma concepção jurídica padronizada, a qual, como qualquer ciência, comporta divergências interpretativas. São, assim, impressões gerais, sem imiscuir-se às exceções e às particularidades que permeiam casos concretos, servindo, somente, como inspiração para melhor compreensão dos conceitos jurídicos do instituto. Sendo assim, referidas exposições, teóricas e práticas, não eximem a parte interessada de recorrer à assistência jurídica para o devido assessoramento técnico.