Em regra, mulheres que trabalham no setor privado têm direito a 120 dias de licença maternidade (art.392 CLT), salvo se a empresa integrar o Programa Empresa Cidadã, ocasião em que serão adicionados mais 60 dias de afastamento, totalizando 180 dias (art.1º da Lei 11.770/2008).

A trabalhadora gestante, pela condição pessoal, tem direito à garantia provisória ao emprego (Art.10, II, ADCT e Oj 399 SDI do TST), além da adequação ambiental (Art.392 §§ da CLT e art.396 CLT ) a ser promovida pelo empregador, inclusive no período extrauterino. Tem direito, ainda, à gestação em ambiente salubre (Art.394-A CLT e ADI 5938), bem como o direito de se afastar do local de trabalho por motivo de saúde do filho (Art. 473, XI, CLT).

O direito, como ciência, não é estático e está sempre em evolução.

Como visto, a legislação juslaboral tem apresentado notável aprimoramento normativo em relação ao trabalho da mulher gestante e à vida extrauterina, aproximando-a do direito comparado (OIT – Organização Internacional do Trabalho) que prima por medidas protecionistas em matéria de direitos sociais e adequação ambiental.

Dentro desse ideal, por meio de normas heterônomas (leis e atos normativos latu sensu), o Estado estabelece uma moldura protecionista não apenas à mulher gestante, mas ao nascituro, proporcionando-lhes condições adequadas, de modo a conciliar o direito ao trabalho com o à vida e, indo além, equilibrar os valores envolvidos: a autonomia privada e o trabalho seguro da mulher gestante.

* referidas informações são extraídas a partir de uma concepção jurídica padronizada, a qual, como qualquer ciência, comporta divergências interpretativas. São, assim, impressões gerais, sem imiscuir-se às exceções e às particularidades que permeiam casos concretos, servindo, somente, como inspiração para melhor compreensão dos conceitos jurídicos do instituto. Sendo assim, referidas exposições, teóricas e práticas, não eximem a parte interessada de recorrer à assistência jurídica para o devido assessoramento técnico.