Adquirido o direito às férias (art.130 CLT) o empregado deverá usufrui-las nos 12 meses subsequentes, podendo, caso queira, aboná-las (art.143 CLT). Por outro lado, o empregador tem a prerrogativa de concedê-las (art.134 CLT e 136 CLT) na data que melhor lhe convier, salvo exceções legais (art.136 §§1º e 2º da CLT).
Portanto, enquanto a lei confere ao empregado o direito irrenunciável a usufruir suas férias, após a aquisição do direito, ao empregador foi assegurado o direito de escolher a data de início, desde que se atente ao prazo limite de concessão (dentro dos 12 meses seguintes à aquisição do direito), além das formalidades legais de comunicação (art.135 CLT) e pagamento (art.145 CLT).
De forma diversa, para o fracionamento das férias, (art.134§1º CLT), a lei exige a concordância expressa do empregado, o que retira do empregador o direito de impor a fragmentação do período, de forma unilateral. Além da anuência do empregado, o empregador deverá, ainda, observar os limites legais para o fracionamento.
* referidas informações são extraídas a partir de uma concepção jurídica padronizada, a qual, como qualquer ciência, comporta divergências interpretativas. São, assim, impressões gerais, sem imiscuir-se às exceções e às particularidades que permeiam casos concretos, servindo, somente, como inspiração para melhor compreensão dos conceitos jurídicos do instituto. Sendo assim, referidas exposições, teóricas e práticas, não eximem a parte interessada de recorrer à assistência jurídica para o devido assessoramento técnico.