A Lei 8.245/91, que rege as locações de imóveis urbanos, estabelece a possibilidade de o locador exigir do locatário a prestação de garantia contratual.

Cita, ainda, cada uma delas, quais sejam: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Não raro, deparamo-nos com locadores que, sem orientação profissional, exigem mais de uma garantia do locatário, como, por exemplo, caução e fiança, cumulativamente, para firmar um contrato de locação. De outro lado, vê-se o locatário que, desguarnecido e sem alternativa, presta duas e até mais garantias para poder ocupar o imóvel almejado.

Ocorre que a Lei de Locação proíbe de maneira expressa a prática da exigência de mais de uma modalidade de garantia em um mesmo contrato de locação.

Além da vedação expressa, a Lei também estabelece que tal conduta constitui contravenção penal de forma que o locador pode ser levado à prisão e, ainda, pagar multa ao locatário. Nesse sentido, verifica-se a importância da orientação profissional para análise contratual, verificação do cumprimento dos requisitos legais e também do acompanhamento técnico ao longo do decurso do prazo do contrato.

* referidas informações são extraídas a partir de uma concepção jurídica padronizada, a qual, como qualquer ciência, comporta divergências interpretativas. São, assim, impressões gerais, sem imiscuir-se às exceções e às particularidades que permeiam casos concretos, servindo, somente, como inspiração para melhor compreensão dos conceitos jurídicos do instituto. Sendo assim, referidas exposições, teóricas e práticas, não eximem a parte interessada de recorrer à assistência jurídica para o devido assessoramento técnico.